Processo trabalhista, como funciona?

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​Muitas dúvidas surgem após o ingresso de uma ação trabalhista. Por vezes, o Autor da ação desconhece o que seguirá. Tentaremos aqui, de forma resumida, informar os caminhos que, em regra, percorrem os processos.


É importante dizer que tanto o empregado quanto o empregador, podem socorrer-se da justiça do trabalho, que tem sua competência prevista no art. 114 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

No artigo nº 111, a Constituição Federal estabelece a composição das três instancias da Justiça do Trabalho:

I – Tribunal Superior do Trabalho;
II – Tribunais Regionais do Trabalho;
III -Juizes do Trabalho. 

No processo trabalhista, o Autor é chamado de Reclamante e o Réu de Reclamado. Geralmente, o processo tem três fases distintas: fase inicial – que abordaremos hoje, fase recursal e fase de execução.

A petição inicial é o primeiro ato do processo,  podendo ser escrita ou verbal –  se feita por um advogado, será obrigatoriamente escrita – onde são expostos todos os fatos ocorridos na relação de trabalho, com as razões que entende ser de direito do Reclamante, elaborando os pedidos correspondentes. Via de regra, a petição inicial segue acompanhada de alguns documentos básicos:

  • Documento de identidade e CPF (na falta do CPF, nome da mãe e data de nascimento do autor da ação)
  • Número do PIS
  • Contrato de Trabalho
  • Rescisão do Contrato de Trabalho, se houver
  • Aviso Prévio
  • Recibos de pagamentos
  • Documento sindical (acordo coletivo, convenção coletiva, etc).

Após a distribuição eletrônica, será atribuído um número que identifique o processo com a indicação da Vara do Trabalho. Usualmente, logo após a distribuição da ação, é designada uma data para a realização da audiência, caso isso não ocorra, a data será publicada posteriormente. Após, a Reclamada será citada da ação, do seu conteúdo e da data da audiência.

DA AUDIÊNCIA

A audiência pode ser INICIAL, de INSTRUÇÃO ou UNA.

Na audiência inicial, devem comparecer as partes e os seus representantes. Se o Reclamante não comparecer, o processo é arquivado. Se for a empresa, ela atrairá os efeitos da revelia, o que significa dizer que presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Após a abertura dos trabalhos, o Juiz tentará uma composição amigável entre as partes, sem que se discuta o mérito. Em caso de acordo, será lavrado um termo com a homologação pelo juiz com os compromissos assumidos pelas partes e posteriormente, o processo será arquivado.

Se não houver acordo, a parte apresentará a sua defesa que será levada ao conhecimento do Reclamante, podendo se manifestar por escrito ou verbalmente em audiência, conforme determinar o juiz. Após o recebimento da defesa, será designada uma data para a audiência de instrução.

Na audiência de instrução serão ouvidas as partes, as testemunhas, bem como as provas que entenderem por direito, tais como perícia ambiental, médica, entre outras, suspendendo o processo até a conclusão do perito. Ao término da instrução, o juiz renovará a proposta de conciliação e, em caso de acordo, será lavrado um termo com a homologação pelo juiz, com os compromissos assumidos pelas partes e posterior arquivamento do processo.

Inexistindo acordo, o processo seguirá para julgamento, onde o Juiz dará a sentença, que conterá os elementos de convicção e os fatos relevantes que o levou a tomar a decisão, o que significa dizer que toda sentença terá um fundamento, sendo o último ato da fase inicial do processo.

Se a audiência for UNA, como acontece na maioria dos casos, todos os atos acima ocorrem numa mesma sessão, não sendo designado outro dia para ouvir as partes e testemunhas, porém a sentença raramente é proferida no mesmo dia, sendo comum, em razão do acúmulo de trabalho, ser designada uma data para a publicação da sentença. 

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Na próxima publicação, trataremos dos recursos, fase que se inicia após a publicação da sentença.

Até lá!

Por Ana Paula Zanin

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