Muitas
dúvidas surgem após o ingresso de uma ação trabalhista. Por vezes, o
Autor da ação desconhece o que seguirá. Tentaremos aqui, de forma
resumida, informar os caminhos que, em regra, percorrem os processos.
É
importante dizer que tanto o empregado quanto o empregador, podem
socorrer-se da justiça do trabalho, que tem sua competência prevista no
art. 114 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I
– as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III
– as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII
– as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII
– a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
No artigo nº 111, a Constituição Federal estabelece a composição das três instancias da Justiça do Trabalho:
I – Tribunal Superior do Trabalho;
II – Tribunais Regionais do Trabalho;
III -Juizes do Trabalho.
No processo trabalhista, o Autor é chamado de Reclamante e o Réu de Reclamado. Geralmente, o processo tem três fases distintas: fase inicial – que abordaremos hoje, fase recursal e fase de execução.
A petição inicial é o primeiro ato do processo, podendo ser escrita ou verbal – se feita por um advogado, será obrigatoriamente escrita – onde são expostos todos os fatos ocorridos na relação de trabalho, com as razões que entende ser de direito do Reclamante, elaborando os pedidos correspondentes. Via de regra, a petição inicial segue acompanhada de alguns documentos básicos:
- Documento de identidade e CPF (na falta do CPF, nome da mãe e data de nascimento do autor da ação)
- Número do PIS
- Contrato de Trabalho
- Rescisão do Contrato de Trabalho, se houver
- Aviso Prévio
- Recibos de pagamentos
- Documento sindical (acordo coletivo, convenção coletiva, etc).
Após a distribuição eletrônica, será atribuído um número que
identifique o processo com a indicação da Vara do Trabalho. Usualmente,
logo após a distribuição da ação, é designada uma data para a realização
da audiência, caso isso não ocorra, a data será publicada
posteriormente. Após, a Reclamada será citada da ação, do seu conteúdo e
da data da audiência.
DA AUDIÊNCIA
A audiência pode ser INICIAL, de INSTRUÇÃO ou UNA.
Na audiência inicial,
devem comparecer as partes e os seus representantes. Se o Reclamante
não comparecer, o processo é arquivado. Se for a empresa, ela atrairá os
efeitos da revelia, o que significa dizer que presumem-se verdadeiros
os fatos alegados na inicial.
Após a abertura dos trabalhos, o
Juiz tentará uma composição amigável entre as partes, sem que se discuta
o mérito. Em caso de acordo, será lavrado um termo com a homologação
pelo juiz com os compromissos assumidos pelas partes e posteriormente, o
processo será arquivado.
Se não houver acordo, a parte
apresentará a sua defesa que será levada ao conhecimento do Reclamante,
podendo se manifestar por escrito ou verbalmente em audiência, conforme
determinar o juiz. Após o recebimento da defesa, será designada uma data
para a audiência de instrução.
Na audiência de instrução
serão ouvidas as partes, as testemunhas, bem como as provas que
entenderem por direito, tais como perícia ambiental, médica, entre
outras, suspendendo o processo até a conclusão do perito. Ao término da
instrução, o juiz renovará a proposta de conciliação e, em caso de
acordo, será lavrado um termo com a homologação pelo juiz, com os
compromissos assumidos pelas partes e posterior arquivamento do
processo.
Inexistindo acordo, o processo seguirá para
julgamento, onde o Juiz dará a sentença, que conterá os elementos de
convicção e os fatos relevantes que o levou a tomar a decisão, o que
significa dizer que toda sentença terá um fundamento, sendo o último ato
da fase inicial do processo.
Se a audiência for UNA, como acontece na maioria dos casos, todos
os atos acima ocorrem numa mesma sessão, não sendo designado outro dia
para ouvir as partes e testemunhas, porém a sentença raramente é
proferida no mesmo dia, sendo comum, em razão do acúmulo de trabalho,
ser designada uma data para a publicação da sentença.
Na próxima publicação, trataremos dos recursos, fase que se inicia após a publicação da sentença.
Até lá!
Por Ana Paula Zanin