A utilização de cartões bancários a crédito ou débito está cada vez mais
comum, quer pela facilidade, quer pela segurança, é raro encontrar
pessoas que andem com dinheiro na carteira.
Porém, não raro,
verificamos a ocorrência de fraude nos cartões de crédito, como por
exemplo, a constatação de uma compra não efetuada, mesmo naqueles
cartões que possuem o chip. E surge a pergunta: De quem é a responsabilidade pela fraude no meu cartão de crédito?
O
risco da atividade bancária é inerente, já que sua atividade é
preponderantemente econômica, e, por consequência, alvo das mais
diversas tentativas de fraude. Por certo, muitos bancos disponibilizam
mecanismos para coibir ou ao menos diminuir a ocorrência de fraude nos
cartões. Como exemplo, citamos o cartão com CHIP.
Por certo,
esse sistema é evidentemente mais seguro, contudo, não é infalível,
considerando as técnicas avançadas que são utilizadas por quadrilhas
especializadas em fraudes, sejam de débito, crédito, com ou sem CHIP,
conforme se nota por uma gama de notícias veiculadas na mídia.
Assim,
os casos que envolvem fraude, devem ser analisados sob a ótica do
Código de Defesa do Consumidor, conforme posição consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sob
esse aspecto e tendo em mente os preceitos do Código de Defesa do
Consumidor, não há como entender de outra forma senão que a
responsabilidade do banco tem caráter objetivo, já que é prestador de
serviço, consoante se infere, inclusive, no artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, a saber:
Art. 14.O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O
que quer dizer isso? Diz que a responsabilidade por todo e qualquer
risco inerente à atividade que possa ocasionar danos aos clientes deve
ser aferida de forma objetiva, independente de culpa.
A
responsabilização das instituições bancárias de forma objetiva aos danos
ocorridos aos consumidores já foi sedimentada pela jurisprudência,
tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado entendimento pela Súmula
nº 479 que: “As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações
bancárias”.
Recentemente, o Tribunal de
Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação sobre a responsabilidade
bancária em indenizar os danos oriundos de fraude, mesmo em se tratando de cartão por chip, condenando, inclusive, em danos morais. Veja-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Saque e compras não reconhecidas pelo autor, titular de conta bancária -Relação de consumo Inversão do ônus da prova Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva do autor –Aplicação da teoria do risco profissional Existência de “chip” no cartão que não afasta a responsabilidade do banco
-Sistema de segurança falho Declaração de inexigibilidade do débito
Indenização devida Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) -Recurso
provido.”(Apelação nº 1010031-14.2014.8.26.0506, Relator Des. J. B.
Franco de Godoi, julgamento em 09.12.2015)
Apelação –
Inexigibilidade de débito c.c. indenizações por danos morais e materiais
– Compras realizadas por falsário com o uso do cartão de crédito dos
autores – Declaração de inexigibilidade do débito que não merece
reparo, vez que as compras não foram realizadas pelos titulares do
cartão, eis que não demonstrada a regularidade destas operações – Responsabilidade
do réu configurada no caso vertente, nos termos do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor – Ocorrência de dano moral também configurada,
tendo-se em vistas os graves transtornos e perturbações que os fatos em
questão causaram aos autores – Indenização por danos morais postulada
que também deve ser acolhida – Ação que deve ser julgada
integralmente procedente – Recurso dos autores provido, restando
improvido o do réu. (Apelação nº 1002732-72.2016.8.26.0002 Relator(a):
Thiago de Siqueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro:
29/09/2016)
DECLARATÓRIA –Inexistência de débito –Cartão de crédito –Compras não autorizadas pelos autores –Responsabilidade objetiva da instituição financeira –Ônus
da apuração e impedimento de ações fraudulentas que deve recair sobre o
banco requerido, como decorrência do risco de sua atividade –Ademais,
inversão do ônus da prova –Fato que não pode ser imputado
aos autores –Inteligência do art. 333, inc. II, do CPC –Ação procedente
–Decisão mantida.” (Apelação nº 1014051- 05.2014.8.26.0100, Relator Des.
Sebastião Junqueira, julgamento em 30.11.2015, 19ª Câmara de Direito
Privado do TJSP).
O que fazer em caso de constatação de fraude pelo consumidor?
- Tenha em mãos o local, data e horário da operação realizada;
- Se possível, verifique os dados do estabelecimento: nome, CNPJ, razão social;
- Comunique imediatamente o banco e anote todos os números de protocolos, data, horário e nome da pessoa que o atendeu;
- Registre uma ocorrência na delegacia;
- Requeira procedimento administrativo junto à instituição bancária questionando a operação e aguarde a resposta;
- Em caso de negativa de cancelamento da operação e ressarcimento do valor, solicite a resposta por escrito, se o pedido for negado, reclame na ouvidoria do banco e se a recusa persistir, reclame junto ao Banco Central.
Se mesmo assim a recusa persistir e o valor
decorrente da fraude não for reembolsado, busque a orientação de um
advogado de sua confiança, munido de toda a documentação acima.
Até a próxima